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6/03/20 às 10h18 - Atualizado em 2/05/24 às 12h22

Declaração de Bens e Valores

 

Declaração de Bens e Valores Atualização Anual – Decisão nº 3.965/2012 – TCDF e Lei Federal nº 8.429/1992.

Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, alterada pela Lei nº 14.230, de 2021.

Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

§ 1° ( Revogado).

§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021).

§ 4º (revogado).

Desta forma, em observância as orientações do TCDF destinadas aos órgãos e entidades jurisdicionados, bem como a Administração do próprio Tribunal, no sentido de exigir dos servidores públicos a eles vinculados, anualmente e na data em que o servidor público deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função, declaração de bens e valores patrimoniais, de acordo com as disposições do art. 13 da Lei nº 8.429/92, e tendo em conta que o prazo para a entrega da Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) expirou em 1º de junho de 2021, solicitamos que todos os servidores cumpram com as exigências previstas acima.

III. Do tratamento das informações pessoais – Lei Federal Nº 12.527/2011 estabelece que:

Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

 

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

 

I – Terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II – Poderão ter autorizada sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 3º O consentimento referido no inciso II do § 1º não será exigido quando as informações forem necessárias:

I – à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III – ao cumprimento de ordem judicial;

IV – à defesa de direitos humanos; ou

V – à proteção do interesse público e geral preponderante.

 

§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

§ 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para tratamento de informação pessoal.

Declaração Pública de Bens e Valores, segundo art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

 

Art. 19. A Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Distrito Federal obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, motivação, participação popular, transparência, eficiência e interesse público, e também ao seguinte:

§ 3º São obrigados a fazer declaração pública anual de seus bens, sem prejuízo do disposto no art. 97, os seguintes agentes públicos:

I – Governador;

II – Vice-Governador;

III – Secretários de Governo;
IV – diretores de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações;

V – Administradores Regionais;

VI – Procurador-Geral do Distrito Federal

VII – Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
VIII – Deputados Distritais.
IX – Defensor Público-Geral do Distrito Federal.

 

Questão do Sigilo a ser observado

 

1) Lei Distrital no 4.990/2012 (regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º , XXXIII, no art. 37, § 3º , II, e no art. 216, § 2º , da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal no 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências), especificamente o art. 6º , que diz respeito à proteção de informação pessoal, que uma vez divulgada pode colocar a pessoa física em risco (endereço residencial, por exemplo).

2) Lei no 13.709/2016 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD), especificamente o art. 5º , que diz também diz respeito à proteção de informação pessoal, que diz respeito à proteção de informação pessoal, que uma vez divulgada pode colocar a pessoa física em risco (endereço residencial, por exemplo).

3) Lei Complementar no 105, de 10 de janeiro de 2001 (dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras e dá outras providências), como segue: “Art. 11. O servidor público que utilizar ou viabilizar a utilização de qualquer informação obtida em decorrência da quebra de sigilo de que trata esta Lei Complementar responde pessoal e diretamente pelos danos decorrentes, sem prejuízo da responsabilidade objetiva da entidade pública, quando comprovado que o servidor agiu de acordo com orientação oficial”.

4) Lei no 5.172/1966, Código Tributário Nacional (CTN), estabelece, nos arts. 198 e 199, o sigilo das informações fiscais, as hipóteses de exceção, bem como a responsabilização dos servidores e Órgãos Públicos relativamente à divulgação indevida das informações fiscais.

 

Cumprimento dos dispositivos legais

 

Os servidores da Jucis-DF , bem como os dirigentes da autarquia enviam suas Declarações de bens e Valores ao setorial de gestão de pessoas ( Cogep/Suag/Sedet) para arquivamento e à disposição dos controles internos e externos.