Governo do Distrito Federal
7/10/21 às 13h35 - Atualizado em 27/05/22 às 16h35

CÓDIGO DE ÉTICA E CONDUTA DA JUCIS-DF

 

 

• PORTARIA Nº 169, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021 – Instituir o Manual de Conduta Ética da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS-DF.

 

• PORTARIA Nº 181, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 – Instituir Comissão de Ética no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor público no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público distrital, competindolhe conhecer concretamente de atos suscetíveis de censura ética.

 

PORTARIA Nº 181, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021

 

O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL, INDUSTRIAL E SERVIÇOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso no uso das atribuições conferidas pelo artigo 25, inciso XVII do Decreto 1.800, de 30 de janeiro de 1996; considerando a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011; e tendo em vista as disposições contidas no Decreto n° 37.297, de abril de 2016, resolve:

 

Art. 1º Instituir Comissão de Ética no âmbito da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal, encarregada de orientar e aconselhar sobre a ética funcional do servidor público no tratamento com as pessoas e com o patrimônio público distrital, competindolhe conhecer concretamente de atos suscetíveis de censura ética.

 

Art. 2º Compete à Comissão de Ética:

I – orientar e aconselhar sobre a ética profissional do servidor público no tratamento com as pessoas e com o patrimônio;

II – atuar como instância consultiva de dirigentes, servidores e empregados públicos no âmbito do respectivo órgão;

III – convocar servidor para prestar informações ou apresentar documentos; IV – esclarecer e julgar comportamentos eticamente duvidosos;

V – aproveitar, sempre que possível, os eventos de treinamento de agentes públicos para divulgação das normas de conduta ética por meio de explanação ou distribuição de folhetos, folders e outros instrumentos congêneres;

VI – inserir, quando cabível, nos manuais e procedimentos técnicos, cartilhas e similares, mensagens que contemplem conduta ética apropriada, divulgando normas de conduta dos agentes públicos e o funcionamento da Comissão;

VII – elaborar plano de trabalho e manual de procedimentos específico para a gestão da ética no órgão, com o objetivo de criar meios suficientes e eficazes de informação, educação e monitoramento relacionados às normas de conduta do servidor público;

VIII – elaborar estatísticas de processos analisados, acompanhando a evolução numérica para que sirva de subsídio à elaboração de relatórios gerenciais nos quais constem dados sobre a efetividade de gestão pública;

IX – aplicar o Manual de Conduta Ética da JUCIS-DF, devendo:

a) receber propostas e sugestões para o seu aprimoramento e modernização, submetendoas à Comissão-Geral de Ética Pública para seu aperfeiçoamento;

b) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre casos omissos;

c) apurar, mediante denúncia ou de ofício, conduta em desacordo com as normas éticas pertinentes; e

d) recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito do órgão ou entidade a que estiver vinculada, o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas de ética e disciplina.

X – desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

 

Art. 3º Ficam designados os servidores abaixo para compor a referida Comissão de Ética:

I – MARLON TOMAZETTE, matrícula 278.951-5, titular;

II – TIAGO BEZERRA MONTE MOR, matrícula º 277861-0, suplente;

III – BERNADETE MEYRE SARAIVA BARBOSA COSTA, matrícula 276.012-6, titular;

IV – PAULO HENRIQUE BASTOS DOS SANTOS, matrícula n.º 277.595-6, suplente;

V – IZAIAS DA SILVA ROCHA, matrícula 278.269-3, titular;

VI – LUCIANA STEFANE DE ALMEIDA DIONISIO, matrícula 276.703-1, suplente. Parágrafo Único. A Comissão de Ética será presidida por MARLON TOMAZETTE.

 

Art. 4º Fica estabelecido o mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, para os membros ora indicados, não ensejando qualquer remuneração extra, sendo considerado os trabalhos desenvolvidos como prestação de relevante serviço público, o que deverá ser registrado nos respectivos assentamentos funcionais.

 

Art. 5º Deverá ser criada, exclusivamente para fins de gerenciamento de perfil de acesso junto ao Sistema Eletrônico de Informações – SEI, a unidade JUCISDF/PRESI/COMETICA.

 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

WALID DE MELO PIRES SARIEDINE