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Maria da Penha ONLINE Governo do Distrito Federal
31/05/22 às 15h08 - Atualizado em 6/06/22 às 15h30

P.F. – FAQ

 

 

 

No caso de falecimento do sócio único, pessoa natural, a sucessão dar-se-á por
alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha
de bens.
Já no caso de sociedade com dois ou mais sócios, diante do falecimento de algum
dos sócios, liquidar-se-á a sua quota salvo se:
I – o contrato dispuser diferentemente;
II – os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade; ou 58
III – por acordo com os herdeiros, for regulada a substituição do sócio falecido (art. 1.028, do CC).
Notas:
I. Não havendo disposição em contrário no contrato social sobre a sucessão de
sócio falecido, poderá haver a alteração contratual, com liquidação das quotas,
sem qualquer participação de inventariante e/ou herdeiros do sócio falecido, cabendo apenas aos sócios remanescentes a alteração contratual;
II. Havendo disposição contratual que permita o ingresso de herdeiros e sucessores, podem estes já ingressarem com alteração contratual assumindo sua posição,
não sendo necessária a apresentação de alvará e/ou formal de partilha, em virtude de inexistência de previsão legal.
III. Havendo cláusula que permita o ingresso de herdeiros e sucessores, e estes decidam que não querem ingressar na sociedade, pode ser feita alteração contratual, sem a necessidade de alvará ou formal de partilha.
IV. Na hipótese de não existir interesse de continuidade da sociedade com os herdeiros, ou seja, de ser promovido a liquidação das quotas do falecido por deliberação dos sócios remanescentes, não é necessária a apresentação de alvará e/ou
formal de partilha e, independe da vontade dos herdeiros do sócio falecido.
Caberá, ainda, aos sócios remanescentes, após a liquidação da(s) quota(s) proceder com a redução do capital social ou suprir o valor da quota (art. 1.031, § 1º, do
CC), bem como promover o pagamento da quota liquidada, em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo ou estipulação contratual em
contrário (art. 1.031, § 2º, do CC).
Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de
inventariante ao documento a ser arquivado
No caso de alienação é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial
ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato.
Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado cópia da partilha homologada e certidão de trânsito em julgado. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores
do sócio falecido podendo, no mesmo instrumento, haver o recebimento das suas
quotas e a transferência a terceiros.
(Anexo IV, IN DREI 81, item 4.5 modificada pela IN 55)

 

Pode a sociedade reduzir o capital:
I – depois de integralizado, se sofrer perdas irreparáveis (art. 1.082, I do Código Civil); e
II – se for excessivo em relação ao objeto da sociedade (art. 1.082, II do Código Civil).
Na hipótese de redução de capital prevista no art. 1.082, II, do Código Civil (capital excessivo em relação ao objeto da sociedade), a respectiva ata de aprovação somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de noventa dias a contar da publicação do ato de redução, nos termos do § 2º do art. 1.082 do Código Civil.
Neste caso, o prazo de trinta dias para arquivamento do ato a registro para fins de retroação dos efeitos do registro à data da assinatura passará a contar a partir do transcurso do prazo de noventa dias para impugnação da redução (art. 1.084 c/c 1.151 do Código Civil e art. 36 da Lei nº. 8.934, de 1994). (Anexo IV, IN DREI 81, item 6)
Na primeira hipótese bastará o registro da ata e da alteração contratual que modificará o capital social (dois arquivamentos).
Na segunda hipótese, obedecerá ao disposto no art. 1.084 do mesmo diploma legal. Assim, fará publicação da ata aprovada (Diário Oficial e Jornal de grande circulação), aguardará o interstício de 90 dias e registrará a alteração contratual modificando o capital social em conjunto com a ata.
OBS: As empresas enquadradas na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte estarão dispensadas das publicações, nos termos do art. 71 da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

 

 

Poderão ser utilizados para integralização de capital quaisquer bens, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
No caso de imóvel, ou direitos a ele relativo, o contrato social por instrumento público ou particular deverá conter sua descrição, identificação, área, dados relativos à sua titulação, bem como o número de sua matrícula no Registro Imobiliário.
No caso de sócio casado, salvo no regime de separação absoluta, deverá haver a anuência do cônjuge no contrato ou declaração arquivada em separado.
A integralização de capital com bens imóveis de menor depende de autorização judicial.
NÃO É EXIGIVEL:
a) a apresentação de laudo de avaliação para comprovação dos valores dos bens declarados na integralização de capital de sociedade; e/ou
b) a titularidade do bem aportado, na medida em que o Decreto nº 1.800, de 1996, em seu art. 53, inciso VIII, alínea “a”, exige apenas a referência à “titulação” do bem, ou seja, os dados que permitam indicar seu proprietário. Logo, não se pode concluir que os bens aportados devam ser de propriedade do sócio. (Anexo IV, IN DREI 81, item 4.3.4)

 

 

A integralização do capital social com quotas de outra sociedade será feita por ALTERAÇÃO CONTRATUAL, com a consequente modificação do quadro societário, além de ser registrada a saída do sócio e o ingresso da sociedade, que passa a ser titular das quotas.
A integralização de capital com quotas de outra sociedade ou EIRELI pode ser realizada utilizando-se o capital total ou parcial, para constituição de outra sociedade ou aumento de capital.
Casos as empresas envolvidas possuam sede na mesma unidade federativa, os processos deverão tramitar conjuntamente.
Caso as sociedades envolvidas estejam sediadas em unidades da federação diferentes, deverá ser, primeiramente, promovido o arquivamento da alteração contratual que disponha sobre a participação em outra sociedade, e em seguida, promover o arquivamento do contrato social com o ingresso do sócio, juntando para comprovação, a alteração contratual já arquivada.
A sociedade poderá integralizar seu capital com ações de uma sociedade anônima. Nessa hipótese a sociedade passará a ser titular das ações, que deverá ser transferida no livro de ações da sociedade anônima.
No ato da sociedade deverá ser indicado a quantidade de ações, espécie, classe e forma, bem como apresentar o valor nominal. (Anexo IV, IN DREI 81, item 4.3.5)

 

 

Quando o instrumento apresentado a registro for assinado por procurador. Deve conter poderes específicos para a prática dos atos de constituição, alteração ou extinção e, poderes gerais para os demais atos que não exorbitem a administração ordinária. A procuração deverá ter poderes específicos e expressos para a prática do ato que se pretende arquivar na JUCIS-DF e poderá ser: a) arquivada de forma autônoma (no procedimento próprio de arquivamento de “Procuração” – Ato 206), podendo a empresa utilizá-la em todos os registros posteriores e enquanto for válida, por meio do arquivamento de procuração original, seja por instrumento particular ou público, mediante o recolhimento do preço público, em Documento de Arrecadação – DAR própria; b) também apresentada como anexo ao ato principal (cópia da procuração digitalizada), na forma de instrumento público ou particular, acompanhada de declaração de veracidade, assinada digitalmente pelo empresário, sócio, administrador/diretor ou procurador, sob a sua responsabilidade pessoal, atestando que o documento é verdadeiro e confere com o respectivo original, com efeito apenas para esse registro. c) Quando for sem reconhecimento de firma, terá que ser enviado o documento pessoal, e assinado a declaração de veracidade. Conforme prevê o art. 63 da Lei 8934.

 

 

Compete a ambos os pais o pleno exercício do poder familiar, e como regra geral, representar ou assistir o filho menor, qualquer que seja a situação conjugal do casal (caput do art.1.634, do Código Civil Brasileiro). Será o filho menor representado (absolutamente incapaz) nos atos da vida civil até os 16 (dezesseis) anos, e assistido (relativamente incapaz) o que tenha entre 16 a 18 anos incompletos, suprindo o consentimento nos atos em que forem parte, judicial e extrajudicialmente (inciso VII, do art.1.634 do Código Civil Brasileiro). No entanto, na falta ou impedimento de um deles, compete ao outro, com exclusividade, representar o filho menor de 16 (dezesseis) anos, e assisti-lo até completar a maioridade ou ser emancipados. (arts. 1.631 e 1.690 do Código Civil Brasileiro). Na falta de ambos os pais, um tutor será designado pelo juiz para representá-lo ou assisti-lo. (arts.1.728 e 1.732 do Código Civil Brasileiro). Haverá ainda a possibilidade de representação por curador ao filho menor que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir a sua vontade (inciso I, do art.1.767 do Código Civil Brasileiro). O representante do sócio que seja menor (um de seus pais, tutor ou curador) também deverá ser qualificado no preâmbulo e, ainda, assinar o ato respectivo. Do mesmo modo, sendo assistido o sócio que seja menor relativamente incapaz, nesse caso, também irá assinar em conjunto com a assistência o ato respectivo. Participando da sociedade sócio que seja menor, não emancipado, o capital social deverá estar totalmente integralizado. (Anexo IV, IN DREI 81, item 4.3.1)

 

 

Os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes. Se não for individualizado todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “companhia” ou “CIA” ou “&CIA” e da palavra limitada, por extenso ou abreviadas.

1) Vamos utilizar alguns exemplos práticos de FIRMA:

Pretendem ser sócios de uma sociedade empresária dois amigos: JOÃO ALVES DA SILVA e MARIA ALBUQUERQUE GUEDES

Serão utilizados sempre o sobrenome dos sócios. Se utilizar o nome do meio, não poderão deixar de fora o último nome que acompanha. Vamos aos exemplos.

        . DA SILVA E GUEDES LTDA;

        . ALVES DA SILVA e GUEDES LTDA;

        . ALBUQUERQUE GUEDES E ALVES DA SILVA LTDA;

        . GUEDES E CIA LTDA ou DA SILVA E CIA LTDA;

        . JOÃO ALVES DA SILVA E MARIA ALBUQUERQUE GUEDES LTDA;

        . JOÃO ALVES DA SILVA & CIA LTDA;

E se fossem 3 (três) sócios ou mais?

A mesma regra acima aplicada!

       . JOÃO ALVES DA SILVA, MARIA ALBUQUERQUE GUEDES e PEDRO DOS SANTOS SANTANA.

        . DA SILVA, GUEDES e SANTANA LTDA;

        . DA SILVA, ALBUQUERGUE GUEDES E SANTOS SANTANA LTDA;

        . GUEDES e CIA LTDA;

        . PEDRO DOS SANTOS SANTANA & CIA LTDA.

2) Se for escolhida a modalidade DENOMINAÇÃO, para o uso do nome empresarial: Este poderá ser formado com palavras de uso comum ou vulgar, na lí­ngua nacional ou estrangeira e/ou com expressão de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade. Nessa formulação de nome empresarial, NÃO se admite expressões genéricas isoladas, tais como: comércio, indústria, serviços.

Exemplos:

        . JUSTO COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA.;

        . JUSTO INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA.;

        . INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LEILA LTDA., e

        . JUSTO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.

INSTRUÇÃO NORMATIVA (DREI) Nº 15, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013 – DECRETO Nº 1.800/96.                                                                                                                                                ……………………………………………………………………………………………………..

O nome empresarial compreende a firma e a denominação, sob o qual o empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda. – Eireli, as sociedades empresárias, as cooperativas exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.

Observado o princípio da veracidade:

1 – o empresário individual só poderá adotar como firma o seu próprio nome civil, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico ou semelhante, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;

(Redação dada pela IN DREI nº 63, de 11.06. 2019)

2 – a firma:

a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;

c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;

e) da sociedade limitada unipessoal deverá conter o nome civil do sócio único, acrescido da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada.

(Incluído pela IN DREI nº 63, de 11 de junho de 2019)

f) da empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI deverá conter o nome civil do titular, acrescido da palavra “EIRELI”.

(Incluído pela IN DREI nº 63, de 11 de junho de 2019)

3 – a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e/ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:

a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;

b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;

c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;

d) na empresa individual de responsabilidade limitada deverá ser seguida da expressão “EIRELI”;

4 – Na formação dos nomes empresariais das sociedades de propósito específico poderá ser agregada a sigla – SPE, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

(Redação dada pela IN DREI nº 40, de 28.04.2017)

a) se do tipo Sociedade Limitada, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão LTDA.;

(Redação dada pela IN DREI nº 40, de 28 de abril de 2017)

b) se do tipo Sociedade Anônima, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão S/A; (Redação dada pela IN DREI nº 40, de 28 de abril de 2017)

c) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a sigla SPE, quando adotada, deverá vir antes da expressão EIRELI.

(Redação dada pela IN DREI nº 40, de 28 de abril de 2017)

5 – O nome empresarial da Empresa Simples de Crédito – ESC, de que trata a Lei Complementar nº 167, de 24.04.2019, deverá conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, observados os demais critérios de formação do nome do tipo jurídico escolhido, além do seguinte:

(Incluído pela IN DREI nº 61, de 10 de maio de 2019)

a) se do tipo Empresário Individual, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir ao final da firma;

(Incluído pela IN DREI nº 61, de 10 de maio de 2019)

b) se do tipo Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão EIRELI; e

(Incluído pela IN DREI nº 61, de 10 de maio de 2019)

c) se do tipo Sociedade Limitada, a expressão “Empresa Simples de Crédito” deverá vir antes da expressão LTDA.

(Incluído pela IN DREI nº 61, de 10 de maio de 2019)

6 – O empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli ou a sociedade limitada unipessoal podem modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição as regras desta Instrução Normativa (Redação dada pela IN DREI nº 63, de 11 de junho de 2019)

 

 

A incorporação de uma ou mais sociedades, de qualquer tipo jurídico, deverá obedecer aos seguintes procedimentos:

1 – A deliberação da sociedade incorporadora deverá:

no caso de sociedade anônima, aprovar o protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação do património líquido da sociedade incorporada, elaborado por peritos ou empresa especializada, e autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do património líquido incorporado, e

no caso das demais sociedades, compreendera nomeação dos peritos para a avaliação do patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada. (Alteração Contratual)

2 – A deliberação da sociedade incorporada deverá:

  1. a) no caso de sociedade anônima, se aprovar o protocolo da operação, autorizar seus administradores a praticarem os atos necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da incorporadora, e
  2. b) no caso das demais sociedades, se aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo, autorizar os administradores a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo (alteração contratual).

3 – Aprovados em assembleia geral extraordinária ou por alteração contratual da sociedade incorporadora os atos de incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação, quando couber.

4 – Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos documentos formalmente exigidos, são necessários: 

Vide: DREI IN 81 Título III art 58 e Título III, capítulo II de incorporação. No Link: http://www.mdic.gov.br/images/REPOSITORIO/SEMPE/DREI/INs_EM_VIGOR/01JUL2020_IN_81_com_%C3%ADndice.pdf

certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo de intenções, da justificação, a nomeação de peritos ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão do património líquido, o aumento do capital social, se for o caso, extinguindo-se a incorporada, e

certidão ou cópia autêntica da ata da assembleia geral extraordinária ou a alteração contratual da incorporada com a aprovação do protocolo de intenções, da justificação, e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários à  incorporação.

5 – O protocolo de intenções, a justificação e o laudo de avaliação, quando não transcritos na ata ou na alteração contratual, serão apresentados como anexo.

6 – As sociedades envolvidas na operação de incorporação que tenham sede em outra unidade da federação, a requerimento dos administradores da incorporadora, deverão arquivar os seus atos específicos na Junta Comercial da respectiva jurisdição:

  1. a) na sede da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação;
  1. b) na sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação, instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora, na Junta Comercial de sua sede.

* (Instrução Normativa DREI IN nº 81, DE 10 DE JUNHO DE 2020.)

 

 

A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para as filiais deverá ser inferior ou equivalente ao capital da empresa.

* (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 50, de 11.10.2018, e constante no Manual de Registro de Sociedade Limitada, da Instrução Normativa DREI nº 38, de 02.03.2017, Anexo II – LTDA, item 5.1.7)

 

 

O contrato social deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome por extenso e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. OBS.: Fica dispensado o visto do advogado no contrato social da sociedade que, juntamente com o ato de constituição, apresentar a declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

 

Atualmente, conforme previsto na Lei nº 10.406, de 10.01.2002, não é obrigatório a indicação de testemunhas no contrato social ou alterações. Entretanto, se for indicado no final do instrumento contratual que foi assinado na presença de testemunhas, será necessário constar a assinatura de pelo menos duas (2) testemunhas, contendo o nome do signatário por extenso e de forma legível, o número de identidade, o órgão expedidor e a Unidade Federativa, assim como o CPF.

 

 

Poderá sim ser designado administrador não sócio, por meio de contrato ou em ato separado, que dependerá da aprovação unânime dos demais sócios, enquanto o capital não estiver totalmente integralizado, e no mínimo de 2/3 (dois terços) após a integralização (art. 1.061 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 12.375, de 2010). Vale acrescentar sobre a destituição dos administradores “Administrador, sócio ou não, designado em ato separado: a) Mais da metade do capital social” (art. 1.076, II do CC) A qualificação do administrador não sócio é cláusula obrigatória do contrato social ( IN DREI 81, anexo IV, capítulo II, seção I, 4) A designação de administrador não sócio poderá ser feita de duas formas: Em ato separado: deverá ser investido no cargo por meio de termo de posse levado a registro no livro de atas da administração da empresa. Este termo deve ser assinado em 30 dias após a designação. Ou no próprio contrato: o administrador deverá ser nomeado e qualificado e será considerado investido no cargo assim que apor sua assinatura no instrumento. E deverão ser observadas duas peculiaridades: Quando o capital NÃO estiver totalmente integralizado: Essa designação dependerá de aprovação unânime dos sócios. Quando o capital estiver totalmente integralizado: por aprovação de dois terços. (IN DREI 81, anexo IV, capítulo II, seção I, 4.5.2)

 

 

Deve sim constar a assinatura de todos os sócios, tanto daquele que ingressa na sociedade, como do que transferiu total ou parcial as suas quotas. A assinatura é o aceite, o consentimento expresso na modificação contratual (Arts. 1003 e 1.056 do Código Civil Brasileiro). Presume-se seja a transferência de quotas onerosa, e somente será considerada gratuita se for expressamente consignada, não sendo exigida a comprovação de quitação de qualquer tributo, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, com redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 07.08.2014. Se o contrato social contiver cláusula determinando a regência supletiva da Lei de Sociedades por Ações, a sociedade limitada poderá adquirir as suas próprias quotas, observadas as condições legalmente estabelecidas, sem lhe conferir a condição de sócia (Enunciado nº 391, da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal). * IN DREI 81, anexo IV, capítulo II, seção IV, 4.4)

 

 

O procedimento será judicial, devendo a promotoria pública e o juiz decidir o destino da empresa. Tudo dependerá do contrato social e da decisão judicial.

 

 

Na sociedade LTDA e na EIRELLI é possí­vel que as atividades da matriz e da filial sejam diferentes. Desde que ambas estejam contidas no objeto da empresa. Neste caso irá constar uma cláusula com o Objeto da Empresa (todas as atividades), e na sequência serão separadas as da matriz e as da filial. Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede. Mas as atividades das filiais devem ser compatíveis ás atividades da matriz. (IN DREI 81, anexo IV de LTDA , capítulo II, seção IV, 4.12.2.) idem (IN DREI 81, anexo III de Eireli , capítulo II, seção III, 4.12.2.) Obs: Para Empresa Individual, a filial só pode ter atividade que seja exercida pela matriz.

 

 

É vedado o registro do nome empresarial: idêntico ou semelhante a outro já registrado na mesma Junta Comercial; Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Não cabe às Juntas Comerciais verificar a existência ou não de colidência entre nome empresarial e marca registrada ou entre nome empresarial e denominações registradas em outros órgãos de registro. (IN DREI 81, Arts. 22, 23 e 24)

 

 

No registro digital não é necessário a apresentação de documentos pessoais, exeto quando conste participação de imigrante no Brasil, que será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente (IN DREI 81, Art. 11)

 

 

Procuração específica, estabelecendo representante no Brasil, com poderes para receber CITAÇÃO JUDICIAL em ações contra o sócio, com as assinaturas autenticadas de acordo com as leis nacionais, e visadas pelo consulado brasileiro no paí­s respectivo.

 

Os documentos oriundos do exterior (contratos, procurações etc.) devem ser apresentados com as assinaturas reconhecidas por notário salvo se tal formalidade não  tiver sido cumprida no Consulado Brasileiro. Os documentos lavrados por notário francês dispensam o visto pelo Consulado Brasileiro (Decreto nº 91.207, de 29/4/85).

 

Além da referida formalidade, quando estiverem em idioma estrangeiro, deverão ser apresentadas traduções de tais documentos para o português, por tradutor matriculado, em qualquer Junta Comercial.

 

Documento que comprove existência legal da empresa e declaração de que foi respeitada a legislação do país de origem.

Art. 12. A pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente no exterior, que seja empresário individual, titular de EIRELI, sócio de sociedade empresária ou associado de cooperativa, poderá arquivar na Junta Comercial, desde que em processo autônomo, procuração outorgada ao seu representante no Brasil, observada a legislação que rege o respectivo tipo societário.

1º A pessoa jurídica com sede no exterior que seja titular de EIRELI, sócia de sociedade empresária ou associada de cooperativa também se sujeita à regra do caput, e nesse caso deverá apresentar prova de sua constituição e de sua existência legal.

 

 

No processo físico, havia a obrigatoriedade de os sócios ou seus representantes rubricarem todas as folhas da alteração não assinadas, nos termos do art. 27º da Instrução Normativa DREI nº 81/2020. Como a JUCIS-DF está 100% digital desde o dia 16/12/2019, não há mais entrega de documentos físicos, desde então a assinatura deverá ser feita apenas digitalmente, com o certificado digital A1 ou A3, e-CPF, dos sócios, titulares ou de seus representantes legais.

 

 

De acordo com o artigo 977, do Código Civil, cônjuges casados em comunhão Universal de bens ou de separação obrigatória não podem ser sócios de sociedade limitada entre si. (INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81- Anexo IV- item 3.2)

 

 

Sim. Os únicos impedimentos para a participação do imigrante na administração das empresas são em empresas jornalísticas de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens; em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente; e o Português, ainda que no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens.” (INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81- Anexo IV -Seção II.)

 

 

Sócio menor de 16 anos não poderá exercer a administração da sociedade limitada. O maior de 16 anos e menor de 18 anos quando emancipado poderá exercer a administração da sociedade. (INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81- Anexo IV – item 4.3.1)

 

 

Com inventário em andamento: No preâmbulo deverá constar: Espólio de Fulano, neste ato representado pelo seu Inventariante Beltrano (qualificação completa do inventariante, e não do sócio falecido).

Será necessário anexar cópia autenticada do termo de nomeação do inventariante.

 

Obs.: para alteração de transferência de quotas do espólio, transformação da empresa ou baixa, será necessário apresentar também alvará judicial especifico para o ato.

 

COM PROCESSO DE INVENTÁRIO ENCERRADO: O espólio será representado pelo(s) próprio(s) herdeiro(s): Espólio de Fulano representado pelo(s) herdeiro(s) Beltrano (qualificação o completa dos herdeiros e não o do falecido).

 

Será necessário anexar cópia autenticada do Formal de Partilha Homologado e certidão o de trânsito em julgado.

 

Em cláusula seguinte os herdeiros receberão as quotas do espólio de acordo com a divisão estabelecida na certidão de partilha.  

(INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81- Anexo IV -Seção IV- item 4.5)

 

 

Existem duas hipóteses: se o inventário não foi finalizado ainda e se o inventário já foi finalizado. Caso o inventário não tenha sido concluído poderá a parte interessada solicitar em juízo o Alvará judicial autorizando a baixa da empresa. Nessa hipótese o inventariante assina o ato e deve apresentar cópia autenticada da decisão judicial. Caso o inventário já tenha sido finalizado deverá ser anexado o formal de partilha homologado e a certidão de trânsito em julgado. Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do sócio falecido. (INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81- Anexo IV – Seção V – item 2.5)

 

 

Na cláusula relativa a distribuição do capital entre os sócios deve-se informar o fato de o capital haver se tornado sem expressão monetária em virtude das alterações monetárias, não restando, portanto, nenhuma importãncia a ser distribuida entre os sócios.

 

 

Sim, trata-se de direito subjetivo dos sócios que poderão eleger outro lugar para solução de eventuais conflitos originados do negócio jurídico.

 

 

O nome empresarial de Empresário deve sempre ser o nome do titular da empresa, figurando de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes, aditando, caso necessário, de uma expressão que designe de forma mais precisa sua pessoa ou de sua atividade.

Exemplos corretos da formação do nome empresarial em Requerimento de Empresário: José Carlos dos Santos.

J. Carlos dos Santos;

José Carlos dos Santos O Verdureiro;

J. C dos Santos Serviços de Mecanica;

José Carlos dos Santos, o Alemão (alcunha);

José Carlos dos Santos Comercio de Alimentos;

J. C. dos Santos Representação de Materiais de Informática.

São necessário observar que não constituem sobrenome: Filho, Junior, Neto, Sobrinho, etc., pois indicam relações de parentesco. Cumpre ressaltar, inclusive, que nessa opção de formulação do nome empresarial não permitido a supressão de nenhum dos nomes do titular da empresa.

Exemplo: – Para o nome José Carlos dos Santos:

O correto seria a utilização do nome empresa: J. C. dos Santos;

Por sua vez, estaria incorreta a utilização do nome empresa J. C. Santos, pois foi suprimido do nome empresarial a particula DOS.

INSTRUÇÃO NORMATIVA (DREI) Nº81 , DE 10 DE JUNHO DE 2020 – Seção III; DECRETO Nº 1.800, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.

 

Sim. IN 81 manual da LTDA
3.1. CAPACIDADE PARA SER SÓCIO Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:
I – o maior de dezoito anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que estiverem em pleno gozo da capacidade civil;
II – o menor emancipado; III – os relativamente incapazes desde que assistidos;
IV – os menores de dezesseis anos (absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil), desde que representados;
V – pessoa jurídica nacional ou estrangeira; e
VI – o Fundo de Investimento em Participações (FIP), desde que devidamente Representado por seu administrador.

 

 

 

Para registro na Junta Comercial a atividade deve ser descrita como “cobranças extrajudiciais”, ainda que no CNAE conste apenas cobranças. Mesmo que no CNAE esteja escrito apenas “cobrança”, no objeto deverá estar escrito “cobrança extrajudicial”, isso porque no item 4.4, do Anexo IV, da Instrução Normativa DREI 81, diz que “É vedado o arquivamento na Junta Comercial de sociedade cujo objeto inclua a atividade de advocacia.” Ainda nesse sentido, o §3° do artigo 16, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, dispõe que é proibido o registro, perante cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia. Por outro lado, a cobrança admitida para unidade empresarial é, unicamente, a extrajudicial. A cobrança judicial só pode ser feita pelo Poder Judiciário, com a participação do advogado. O CNAE é apenas um código da atividade, mas a descrição do objeto social tem que ser objetiva e deverá constar a expressão “cobrança extrajudicial”.

 

 

O menor de 16 anos é absolutamente incapaz de acordo com a legislação civil e NÃO PODE constituir registro de empresário, salvo quando autorizado judicialmente para continuação da empresa. Manual de Registro DREI IN 81 C/c art. 974 do Código Civil).

Entretanto, há a hipótese de emancipação: caso o titular seja menor de 18 e maior de 16 anos poderá apresentar anexo ao processo ou arquivar em separado a prova da emancipação que deve ter sido anteriormente averbada no Registro Civil.

No processo relativo ao arquivamento da emancipação será informado o código do ato 208 “ EMANCIPAÇÃO” no requerimento constante da Capa de Processo.

 

 

Sim, porém o arquivamento de ato do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente, com exceção das seguintes atividades: Pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; Atividade jornali­stica e de radiodifusão o sonora e de sons e imagens; Serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação o fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; (INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 38, DE 03 DE MARÇO DE 2017, Manual de Registro – item 1.2. C/c (Art. 1º INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 34)

 

 

Não. O empresário individual somente poderá ter uma única inscrição no pais.

 

 

Sim, poderá o empresário ser representado por procurador com poderes especi­ficos para a prática do ato. Neste caso a procuração deverá ser inserida como anexo no processo. Na FCN deverá ser adicionado o evento 206, com inclusão de procurador como representante legal.

 

 

Como regra geral o registro de empresário individual não poderá ser transferido à outra pessoa. A morte do empresário acarretaria a extinção da empresa. Entretanto, havendo autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens, a empresa poderá ser continuada pelo herdeiro.

Instrução Normativa nº38/2017, Manual de Registro de Empresa Individual – item 2.3.2

 

 

4.3. FALECIMENTO DE EMPRESÁRIO A morte do empresário acarreta a extinção da empresa, ressalvada a hipótese de sua continuidade por autorização judicial ou sucessão por escritura pública de partilha de bens. Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado.

4.3.1. Sucessão “causa mortis” – sucessor capaz A Junta Comercial arquivará a autorização judicial recebida. Em seguida, deverá ser arquivado alteração do instrumento de inscrição do empresário, promovendo a mudança da titularidade e nome empresarial, com a qualificação e assinatura do sucessor, mantido o CNPJ e os demais dados da empresa.

4.3.2. Sucessão “causa mortis” – sucessor incapaz (continuação da empresa – art. 974 do Código Civil) Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Nesses casos, precederá autorização judicial, a qual poderá ser revogada pelo juiz, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros. Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes. Essa nomeação, devidamente autorizada, deverá ser arquivada na Junta Comercial, caso não conste da autorização judicial para continuação da empresa pelo incapaz. Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente. Drei IN 81 anexo II pagina 34

 

 

Para a baixa da inscrição na Junta Comercial é necessário o Contrato de Empresário, firmado pelo inventariante, juntamente com autorização (alvará) do juiz para a prática do ato (inventário não concluido) e/ou escritura pública de partilha de bens (inventário administrativo finalizado), que deverá ser anexado ao processo, concomitantemente com a Extinção.

Deverá constar do Requerimento de Empresário: ato: 003 “EXTINÇÃO” e Evento 2017 de espólio. Terá que solicitar a Liberação do DBE na FCN pelo chat.

 

 

A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI poderá ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. A pessoa jurídica pode figurar em mais de uma EIRELI. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018)

 

Sim. De duas formas:
Titular da empresa residente no Brasil: O arquivamento de ato do qual conste participação de imigrante no Brasil, será instruído obrigatoriamente com a fotocópia autenticada do documento de identidade, emitido por autoridade brasileira, com a comprovação da condição de residente (INSTRUÇÃO NORMATIVA DREI Nº 81). Se for administrador da EIRELI não poderá estar enquadrado em caso de impedimento para o exercício da administração Os cidadãos dos países dos Estados Partes do Mercosul (República Argentina, República do Paraguai e República Oriental do Uruguai) e dos Estados Associados (Estado Plurinacional da Bolívia e República do Chile) que obtiveram a Residência Temporária de 2 (dois) anos poderão ser titular ou administrador de EIRELI, observadas as disposições da Instrução Normativa DREI nº 81.
Titular da empresa residente no exterior: Deverá constituir procurador residente no Pais com poderes para receber citação em ações relacionadas com a empresa. Deverá apresentar: procuração, em processo separado, estabelecendo representante no País, com poderes para receber citação e tradução da procuração por tradutor matriculado em qualquer Junta Comercial, caso passada em idioma estrangeiro (Instrução Normativa DREI nº 81 anexo III de Eireli).

 

 

 

O ato constitutivo ou por transformação deverá conter o visto de advogado, com a indicação do nome e número de inscrição na Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (Art. 36 do DECRETO Nº 1.800/96). O advogado também deverá assinar com selo de confiabilidade do GOV.BR. prata ou outro.

Obs.: Fica dispensado visto de advogado se juntamente com o ato constitutivo/transformação, apresentar declaração de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte.

 

 

Por ser detido por apenas um titular, o capital da EIRELI não pode ser dividido em quotas.

 

 

A constituição da EIRELI exige capital não inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mi­nimo vigente no Pai­s.

O capital da EIRELI deve estar inteiramente integralizado na constituição ou em aumentos futuros. Pode ser integralizado em moeda corrente, bens moveis ou imoveis.

São desnecessária a atualização do capital social quando houver mudanças do valor instituidas pelo Governo Federal. Porém, quando o valor estiver defasado e o titular for apresentar alteração contratual para registro, deverá atualizar o capital.

 

 

Pode a EIRELI reduzir o capital, desde que respeitado o valor mi­nimo exigido em lei:

a) se sofrer perdas irreparaveis;

b) se for excessivo em relação ao objeto da empresa.

 

No caso de redução de capital por ter sido considerado excessivo, restitui-se a respectiva parte ao titular. Essa redução deve ser objeto de Decissão do Titular publicada, exceto quando estiver enquadrado na condição de ME ou EPP (art. 71 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006).

No caso de capital excessivo em relação ao objeto a respectiva ata de aprovação somente poderá ser levada a registro após o transcurso do prazo de 90 dias a contar da publicação no D.O/DF do ato de redução, nos termos do §2º do art. 1082 do Código Civil.

 

 

Sim. A SPE é uma sociedade juri­dica regulamentada pelo Código Civil Brasileiro (Lei nº 10.406/02), criada com o propósito de um trabalho especfico, sendo extinta ou renovada ao final da empreitada (na intenção de isolar os riscos).

A sigla SPE deverá ser utilizada sempre antes do tipo empresarial (LTDA, S/A e EIRELI).

 

 

Sim. Os equipamentos e/ou máquinas devem ser descritos e valorados individualmente.

 

 

No caso de falecimento do titular pessoa natural, a sucessão dar-se-á por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública de partilha de bens. Enquanto não houver homologação da partilha, o espólio é representado pelo inventariante, devendo ser juntada a respectiva certidão ou ato de nomeação de inventariante ao documento a ser arquivado. No caso de alienação, cessão, transferência, transformação, incorporação, fusão, cisão parcial ou total e extinção, bem como nas demais hipóteses em que há responsabilidade do espólio, é indispensável a apresentação do respectivo alvará judicial ou escritura pública de partilha de bens específico para a prática do ato. Caso o inventário já tenha sido encerrado, deverá ser juntado ao ato a ser arquivado cópia da partilha homologada e certidão de trânsito em julgado.

Nessa hipótese, os herdeiros serão qualificados e comparecerão na condição de sucessores do titular falecido. Os sucessores poderão, no mesmo instrumento em que comparecerem nessa condição:

a) Extinguir;

b) Alienar;

c) Transformar; e

d) Continuar a empresa, observado o art. 974 do Código Civil.

 

 

Sim. EIRELI é uma pessoa jurídica que pode participar de outras sociedades empresárias. Não há impedimento.

 

 

Sim. Podem ser titular de EIRELI tanto pessoas físicas como pessoas jurídicas.

 

 

Sim. A alteração de titularidade da EIRELI deve ser formalizada mediante alteração do ato constitutivo. Na hipótese, a alteração deverá conter cláusula com a declaração de que o novo titular, se for pessoa natural, não figura em nenhuma empresa dessa modalidade, assim como cláusula de desimpedimento para o exercício da administração, ou declaração em separado, se for o caso. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 47, de 3 de agosto de 2018)

 

 

A baixa da matriz extingue automaticamente todas as suas filiais.

 

 

Se a ESC adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), o titular deverá ser pessoa natural e do ato constitutivo deverá constar declaração de que não participa de outra ESC, mesmo que seja sob a forma de empresário individual ou como sócio de sociedade limitada. O objeto social da ESC restringe-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional). O capital inicial da ESC deverá ser integralizado em moeda corrente (§ 2º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 24 de abril de 2019).

Observações:

(1) Não é permitida a abertura de filiais (§ 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 167, de 2019).

(2) Além das especificidades aplicáveis à ESC, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis à empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI. (Incluído pela Instrução Normativa DREI nº 61, de 10 de maio de 2019)

 

 

Sim. Os dados tem que ser obrigatoriamente compatIveis com a data da lavratura dos termos, se estas informações estiverem divergentes, as exigências serão levantadas. Por isso, é importante estar sempre atento às alterações arquivadas na Junta comercial. Dados e data de lavratura sempre Atuais.

 

Os livros em papel, quando escriturados apenas no anverso, numeram-se por folhas; e quando escrituradas no anverso e verso numeram-se por páginas.

 

 

 

O livro conterá, no máximo, 500 folhas, incluidas as que foram lavrados os termos de abertura e encerramento. Quando escriturados no anverso e no verso, conterão, no maximo, 1000 (mil) páginas, incluí­das as folhas em que foram lavrados os termos de abertura e encerramento.

 

 

Neste caso, deve-se proceder conforme determinam os artigos 16 e 17 da IN DREI nº 11/2013.

 

 

Não. Os Termos devem ser assinados por pessoa fisica, ou seja, apenas dados do contabilista responsável conforme estabelece a Instrução Normativa. Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária, cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, conforme LECD, com qualquer certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais, sendo dispensada a apresentação de procuração arquivada na Junta Comercial. (§ 5° Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

 

 

Sim. Os instrumentos de escrituração, exceto os livros digitais,apresentados na forma desta Instrução, não retirados no prazo de trinta dias, contados da autenticação, exigência, ou indeferimento, poderão ser eliminados, após publicação de Edital no Diário Oficial do Estado ou no Diário Oficial da União, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, que conterá nome empresarial, a finalidade a que se destinou o livro, o número de ordem e o período a que se refere a escrituração, com menção à situação em que se encontra: (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de 2019)

I – autenticado;

II – em exigência; e

III – autenticação indeferida.

 

 

Sim, as exigências formuladas pela Junta Comercial deverão o ser cumpridas em até trinta dias, contados do dia subsequente à data da ciência pelo interessado, ou seja, da retirada do livro pendente. Após o prazo previsto, será considerado novo pedido, sujeito ao pagamento de nova taxa (art.13, paragrafos 1º e 3º IN DREI Nº11/2013).

 

 

No caso de numeração por páginas, quando escrituradas no anverso e verso, todas elas incluindo os Termos deverão estar numeradas e escrituradas sem excessão, porque não pode haver espaços em branco (sem escrituração) no livro.

 

 

Toda vez que se detectar erro ou omissão de dados obrigatórios no Termo de Abertura e Encerramento, no livro impresso, poderão ser feita ressalva na mesma folha ou páginas e assinadas pelos mesmos signatários dos Termos) . (Art. 9, § 4º)

 

 

Segundo o Artigo 10 IN DREI nº 11/2013.

Os Termos de Abertura e de Encerramento serão datados e assinados pelo empresário,

administrador de sociedade empresária ou procurador e por contabilista legalmente habilitado, com

indicação do número de sua inscrição no Conselho Regional de Contabilidade – CRC e dos nomes

completos dos signatários e das respectivas funções (art. 7º do Decreto nº 64.567, de 1969), consoante o

parágrafo primeiro deste artigo.

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§ 1º As funções a que se refere o caput do presente artigo, são as constantes da Tabela de

Qualificação de Assinantes abaixo:

Código Descrição da função

203 Diretor

204 Conselheiro de Administração

205 Administrador

206 Administrador de Grupo

207 Administrador de Sociedade Filiada

220 Administrador Judicial – Pessoa Física

222 Administrador Judicial – Pessoa Jurídica – Profissional Responsável

223 Administrador Judicial/Gestor

226 Gestor Judicial

309 Procurador

312 Inventariante

313 Liquidante

315 Interventor

801 Empresário

401 Titular Pessoa Física – EIRELI

900 Contador

999 Outros

§ 2º Não havendo contabilista habilitado na localidade onde se situa a sede do empresário ou da

sociedade empresária ou a filial, os Termos de Abertura e de Encerramento serão assinados, apenas, pelo

empresário, administrador de sociedade empresária ou procurador (art. 1.182 do Código Civil de 2002 c/c

parágrafo único do art. 7º do Decreto nº 64.567, de 1969).

§ 3º Para efeito do parágrafo anterior, caberá aos Conselhos Regionais de Contabilidade informar

às Juntas Comerciais as localidades onde não haja profissional habilitado (§ 2º do art. 3º do Decreto nº

64.567, de 1969).

§ 4º No caso de assinatura por procurador, a procuração deverá conter os poderes para a prática

do ato, ser arquivada na Junta Comercial e anotada nos registros de autenticação de livros, conforme

disposto no inciso VII do art. 28 desta Instrução Normativa.

§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e

pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária,

cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, conforme LECD, com certificado digital, de segurança

mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICPBrasil), antes de ser submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais, sendo dispensada a apresentação

de procuração arquivada na Junta Comercial.

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§ 5º Em se tratando de livro digital, esse deve ser assinado por contabilista legalmente habilitado e

pelo empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda – Eireli, sociedade empresária,

cooperativa, consórcio ou grupo de sociedade, conforme LECD, com qualquer certificado digital emitido

por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, antes de ser

submetido à autenticação pelas Juntas Comerciais, sendo dispensada a apresentação de procuração

arquivada na Junta Comercial. (Redação dada pela Instrução Normativa DREI nº 69, de 18 de novembro de

2019)

 

 

Os livros diários com escrituração resumida deverão conter no Termo de Encerramento relação que identifique todos os livros auxiliares a ele associados, com indicação da finalidade de cada um. Da mesma forma, cada livro auxiliar, no respectivo Termo de Encerramento, deverá indicar os números dos livros Diário com escrituração resumida a que estejam vinculados. (Art. 9º, § 1º e 2º) Os livros digitais obedecerão às mesmas regras.

 

 

Não. O livro diário conterá, no máximo, um exercício social, podendo, em relação a um mesmo exercício, ser escriturado mais de um livro, observados períodos parciais e numeração sequenciais, constantes dos respectivos Termos de Encerramento, de acordo com a necessidade. (IN DREI Nº 11/2013-art. 4º, inciso II, Parágrafo 2º)

Ex: Uma empresa irá escriturar o ano de 2013 e precisa dividir a escrituração em 4 livros assim elencados:

Livro diário n. 01 – período 01/01/2013 a 31/03/2013

Livro diário n. 02 – período 01/04/2013 a 31/06/2013

Livro diário n. 03 – período 01/07/2013 a 30/09/2013

Livro diário n. 04 – período 01/10/2013 a 31/12/2013

 

O encerramento do exercício social será 31/12/2013 para todos os livros Vale lembrar que a data do encerramento do exercício social que deve constar no Termo de Abertura é a mesma informada no Ato Constitutivo da empresa.

 

 

Sim. O período de escrituração deverá ser efetivamente o do primeiro e do último dia de lançamento do livro.

 

Sim. O período de escrituração deverá compreender o período entre o primeiro dia e último dos lançamentos. É admissível lançamentos anteriores à data de arquivamento do ato constitutivo da empresa desde que esta data seja o início da atividade da mesma e que conste nos Atos da empresa.

 

É de responsabilidade total da empresa manter em ordem a escrituração contábil, Livros autenticados não podem ser cancelados, assim, não se autentica livros anteriores a períodos já registrados.

 

 

No caso de cisão, fusão, incorporação, transformação, conversão e transferência da sede da entidade para outra Unidade da Federação, deverão ser apresentados livros contendo os fatos contábeis ocorridos até a data do evento para autenticação na Junta Comercial de origem. Vide Artigo 41 IN DREI nº 11/2013.

 

 

A procuração deverá ser arquivada na Junta Comercial anteriormente ao requerimento de autenticação do livro, bem como deverá conter poderes específicos para registro/autenticação de livros mercantis.

 

A empresa deve fazer exatamente o que determina este Artigo: “A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à junta comercial que deseja manter-se em funcionamento”.

 

 

Informar os dados atuais, ressaltando que deve-se informar sempre a data do ato constitutivo e não o da transformação.

 

 

As funções devem ser correspondentes a natureza jurídica, especificada na tabela (art.10, §1º IN 11/2013). Assim, quando a empresa for individual é inadmissível informar sócio administrador, diretor, presidente e outros. As funções devem ser “coerentes”.

 

 

O cancelamento do Termo de Autenticação é ato excepcional, autorizado apenas se lavrado com erro ou se o livro possui erro contábil que torne imprestável a escrituração. Vide Artigo 17 IN DREI nº 11/2013.

 

 

Deverá ser efetuado nos livros de escrituração do exercício em que foi constatada a sua ocorrência, observadas as normas brasileiras de contabilidade, não podendo o livro já autenticado ser substituído por outro, de mesmo número ou não, contendo a escrituração retificada, nos termos do art. 16 da Instrução Normativa n.º 11/2013/DREI.

 

 

Todo o conteúdo do livro (Termos de Abertura e Encerramento, escrituração e etc) deve estar contido em um único arquivo, em formato PDF/A, com resolução entre 150 e 250 dpi, digitalizado em “Preto e Branco”, com tamanho máximo de 10 MB (megabytes). O arquivo (livro) deverá ser assinado pelo representante legal da empresa e pelo contabilista responsável através de certificado digital tipo e-CPF A3.

 

Primeira opção: Configurar as impressões de PDF/A para a resolução de 144dpi (P/B), dessa forma os arquivos serão gerados com tamanhos menores e se mesmo assim o tamanho continue acima de 10Mb, vá para a próxima opção;

Segunda opção: Utilize ferramentas de compactação de arquivos PDF, disponíveis gratuitamente na internet (http://pdfcompressor.com/pt/, https://www.ilovepdf.com/pt/comprimir_pdf entre outras). Essas ferramentas podem comprimir arquivos em tamanhos menores, sem alterar a qualidade de visualização do conteúdo do mesmo;

Terceira opção: Fracione o exercício social em dois ou mais períodos. Exemplo: Livro Diário nº 01 (01/01/2018 a 30/06/2018); Livro Diário nº 02 (01/07/2018 a 31/12/2018).

 

 

A JUCIS autentica os livros se os mesmos estiverem de acordo com a IN DREI 11/2013 e demais legislações específicas. Portanto, perante a Junta Comercial, a empresa poderá autenticar livro de determinado exercício social sem ter autenticado livro(s) de exercício(s) anterior(es). Porém, a empresa deverá verificar se isto não acarretará problemas com demais órgãos. Observar também que, após a autenticação de um determinado exercício, a empresa não poderá autenticar livros de exercícios anteriores a este.

 

 

Sempre atenta aos interesses dos usuários , a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (Jucis.DF) passa a aceitar exclusivamente a autenticação eletrônica dos Livros de Atas de Sociedades.

 

Assim, fica abolida a autenticação dos Livros de Atas de Sociedades, com termo de abertura, encerramento e folhas chanceladas manualmente, na quantidade de 200 folhas, por meio físico.

 

Conforme disciplina o art. 4º, da Instrução Normativa DREI nº 82, de 19 de fevereiro de 2021, as Juntas Comerciais deverão adaptar os seus sistemas para recepcionar os livros societários.

 

Sendo assim, os livros societários poderão ser autenticados digitalmente, desde que estejam devidamente preenchidos.

A solicitação de autenticação de Livro de Atas de Sociedades deverá ser feita por meio do Portal de Serviços.

 

Na página de Livros Digitais, localizada na seção Comunicados Importantes, encontrada na capa do site da autarquia, está disponível arquivo de folhas chanceladas no formato PDF-A, na quantidade de 198 folhas, que deverá ser utilizado para o procedimento de autenticação dos Livros; além do Manual de Uso do Livro Digital para Autenticação de Livros de Atas , contendo todos os passos e procedimentos para o preenchimento, envio e autenticação dos Livros de sociedades.

 

Fica instituído o Ato 701 – Autenticação de livros conjunto de folhas encadernadas em formato digital, como o ato próprio para o registro e autenticação de Livros de Atas de Sociedades .

 

O número de folhas para registro na modalidade será na quantidade fixa de 200 (duzentas) folhas já incluído o Termo de Abertura e Termo de Encerramento. O Documento de Arrecadação (DAR) será no valor de R$ 52 (cinquenta e dois reais).

 

Outras informações

 

O tipo de livro a ser preenchido no campo “Solicitar Autenticação” no Portal de Serviços, na aba “Livro Digital” será o tipo “O – Outros”.

 

Fica definido que o Termo de Abertura e o Termo de Encerramento a ser utilizado nessa modalidade de registro de Livro serão obrigatoriamente os gerados automaticamente pelo sistema da Jucis.DF.

 

Por fim, o arquivo de folhas que será registrado e autenticado será obrigatoriamente o disponível em PDF-A no site da autarquia, por já possuir a chancela do órgão.

 

 

 

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