DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO
JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre os valores e a organização da tabela dos emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais.
O PRESIDENTE DO PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista a deliberação unânime tomada em plenário, na Sessão Ordinária realizada em 22 de dezembro de 2010 às 10:00 horas, e consoante com o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994 e no artigo 25, inciso VIII do Decreto Federal nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, resolve:
Art. 1º – Aprovar os valores, bem como organizar a tabela dos emolumentos devidos aos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais em exercício no Distrito Federal, na forma do Anexo a esta Resolução.
Art. 2º – Os emolumentos tabelados são devidos pelo pronto exercício das funções inerentes ao ofício.
§ 1º – Considera-se atendido o pronto exercício das funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de 02 (duas) laudas de 25 (vinte e cinco) linhas por dia útil transcorrido entre a solicitação inicia e a data em que estiver à disposição do interessado.
§ 2º – Na hipótese de não atendimento ao pronto exercício, os emolumentos devidos poderão ser reduzidos em 50% (cinquenta pontos percentuais).
Art. 3º – Os emolumentos tabelados poderão ser acrescidos em até 150% (cento e cinqüenta pontos percentuais) no caso de ser requerida por escrito, sua execução em caso de urgência.
Parágrafo Único – Considera-se exercidas em caráter de urgência as funções de tradução e/ou versão de textos quando o serviço for executado à proporção de mais de 02 (duas) laudas de 25 (vinte e cinco) linhas por dia útil, entendido para todos os efeitos como horário comercial oficial do Distrito Federal.
Art. 4º – Obriga-se todo Tradutor Público e Intérprete Comercial a fixar, de maneira visível, a presente Resolução no local onde exerça seu ofício.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Resolução nº 01, de 04 de novembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 10 subsequente.
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