A Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o registro público de empresas mercantis e atividades afins, criou as Juntas como órgãos locais com funções executora e administradora dos serviços de registro. A mesma legislação determina que o Plenário, composto de Vogais, é o órgão deliberativo superior.
Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, entre brasileiros que atendam às seguintes condições:
I – estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;
II – não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;
III – sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;
IV – estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.
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Ao Plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento da lei.
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Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.
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O mandato de Vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução. O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o término do mandato.
Eduardo da Silva Vieira
Glenda Sousa Marques
Daniele de Melo
Bento de Matos Félix
Carlos Alberto Ferreira Junior
Darlene Paulino Delfino Lunelli
Hélio Queiroz da Silva
Jó Rufino Alves
Antônio Carlos de Araújo Navarro
Amanda Cristina da Silva Guerra
Roberto Estevão Ribeiro de Castro
Gildásio Pedrosa de Lima
Juliana Guimarães de Abreu
Camilla Dias Gomes Lopes dos Santos
Carla de Castro Gomes Madeira
Rosângela de Fátima Silva Bastos
Organizar e manter atualizado o arquivo dos atos normativos e dos pareceres do DREI.
Registrar as ocorrências das sessões plenárias, minutando atas.
Providenciar o suporte imediato às Unidades Colegiadas na realização das atividades de recepção e distribuição de processos submetidos a julgamento dos vogais.
Preparar a pauta de julgamento do Plenário de Vogais, submetendo-a a apreciação da Presidência.
Fazer constar da pauta das sessões plenárias o teor das comunicações judiciais e extrajudiciais.
Manter atualizado os dossiês dos vogais.
Núcleo de Apoio ao Colegiado – NAC.
Análise de atos sujeitos ao regime de decisão colegiada: atos de constituição de sociedades anônimas, atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis; dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, submetidos a decisão dos vogais.
E-mail da gerência: gac@jucis.df.gov.br
Requerente: Consórcio UFV Carcará
Relator: Dr. Hugo Mendes Plutarco
Revisor: Marcontoni Bites Montezuma
Requerente: Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais do Distrito Federal
Relator: Sr. Cássio dos Santos
Interessado: JUCIS-DF
Relator: Dr. Hugo Mendes Plutarco